Semin rio VII
CONTRIBUIÇÕES
Questões:
1. As contribuições têm natureza tributária e submetem-se ao regime constitucional tributário. Para Paulo de Barros Carvalho, as contribuições são tributos que podem assumir a feição de impostos ou de taxas. Paulo Ayres Barreto acrescenta que é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual deva estar submetida.
O art. 149, caput, da Constituição Federal prevê a possibilidade da União instituir contribuições como instrumento de sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas. Paulo de Barros Carvalho vislumbra três espécies de contribuições: social, interventiva e corporativa. As contribuições sociais, por sua vez, dividem-se em duas categorias: genéricas, voltadas aos diversos setores compreendidos no conjunto da ordem social, como educação, habitação, etc. (art. 149, caput); e destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo a saúde, previdência e assistência social (art. 149, caput, e § 1º 1º, em conjunto com art. 195).
Além das contribuições de competência da União, o § 1º do art. 149, autorizou os Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio do regime previdenciário. E o art. 149-A trouxe a possibilidade de essa espécie de tributo ser instituída pelos Municípios e Distrito Federal, para o custeio de iluminação pública. O legislador constitucional utilizou como critério classificatório a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado.
2. a) A União, a quem compete privativamente a instituição das contribuições previstas no art. 149 da Constituição, pode utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.