RELATORIA Semin Rio VII Quest O 1
Aluna: Thabatta Bastos (Relatora da Questão 01)
Data de entrega: 21 de novembro de 2014.
QUESTÃO 01
O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar o aproveitamento aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício?
Em praticamente todos os grupos houve divergência quanto á questão, uma parte entendeu que o estado de São Paulo não pode impedir a glosa de créditos, tendo em vista que não cabe a ele a parcela do tributo que deixou de ser recolhido, ainda que houver a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, quem deverá cobrar o percentual remanescente é o Estado de origem da mercadoria, pois, fora mencionada na operação o destaque de 12% na Nota Fiscal e a operação fora onerada neste percentual. Uma outra fundamentação apresentada por aqueles que entendem que o Estado de São Paulo não pode vedar o aproveitamento integral do ICMS, é a de que o Estado não pode atuar como julgador e a legislação presume-se legítima, enquanto não houver declaração em contrário, fundamento esse, embasado na sumula 509 do STJ, por entender então ser lícito ao comerciante de boa-fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de NF declarada posteriormente inidônea. Por conseguinte temos grupos que entendem que o Estado de São
Paulo poderá sim