Semin Rio VII
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
Primeiramente, entendo que o conceito de renda está implícito na CF, quer isso dizer que a CF ao definir competência para tributação reservou à União a tributação do imposto sobre a renda. Assim, sob esse ponto de vista, sim estaria o conceito de renda previsto na Constituição Federal. Contudo, não se pode afirmar que a definição do que venha a ser renda está definido constitucionalmente. A Constituição Federal tão só delimita o critério material da incidência tributária, porém não cabe à carta magna definir o que viria a ser semanticamente renda. Sua aferição se dá por descrição e interpretação doutrinária do dispositivo do inciso III do artigo 153 da Constituição Federal:
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Portanto, a CF não traz explicitamente o conceito de renda, mas, no § 2º, inciso I do art. 153, diz que a “renda” que deverá ser tributada atenderá os critérios dos princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
Tais princípios não só influem na conformação do conceito de renda, como delimitam exatamente tal conceito. Qualquer dispositivo infraconstitucional que trate da matéria deve se restringir a dar o conceito de renda de acordo com as delimitações dos princípios mencionados, em sendo diferentes, serão inconstitucionais.
Dizer princípio da generalidade, em relação ao imposto de renda, significa dizer que tal imposto deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas.
Já em relação ao princípio da universalidade, pode-se dizer que o imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos