Semin rios de casa VII
Felipe de Pelegrini Flores Florianópolis, 21 de novembro de 2013.
Questões
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
Resp: (i) O conceito de tributo está previsto no art. 3 do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tomando por base a conceituação estabelecida no artigo supracitado, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, o que significa dizer que trata-se de conduta obrigatória do dever-ser, inexistindo qualquer cogitação acerca da voluntariedade da prestação. Isto implica afirmar que, em caso de concretização do fato previsto na norma jurídica, esta, inevitavelmente, produzirá seus efeitos.
(ii) O ilícito tributário constitui qualquer ação ou omissão que venha a ocasionar a violação da legislação tributária (CTN, art. 96), ou seja, qualquer inadimplemento da obrigação tributária principal e acessória.
(iii) A infração tributária, por sua vez, é uma espécie de ilícito tributário. Trata-se de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito. Pode ser subjetiva ou objetiva. Pode-se dizer que é uma espécie de ilícito tributário de caráter não-criminal. Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho “como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”
(iv) O legislador emprega diversificadas terminologias para denominar a multa tributária: multa de mora, multa punitiva, multa de ofício, multa agravada, multa qualificada, dentre outras. Na seara do direito tributário, a função da multa é punir, uma forma de coerção do sujeito passivo pela