Semin rio III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
ALESSANDRO MATOS LACERDA PRUDÊNCIO
DATA: 28/04/2015
1) Que são fontes do “direito”? Qual a utilidade do Estudo das fontes do direito tributário?
Fontes do direito são as atividades praticadas por órgãos habilitados visando à produção de normas jurídicas, são eventos que juridicizados introduzem no ordenamento jurídico normas jurídicas. É toda regra jurídica que ingressa no sistema (conjunto de normas introdutoras e introduzidas) através de outra norma jurídica (veiculo introdutor de normas).
A utilidade do estudo das fontes do direito tributário é o controle da tarefa legiferante.
2) Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas com “fontes do direito”?
Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário (fato considerado em si mesmo), não criam direito positivo, apenas buscam validade na mesma, visam à aplicação ou interpretação do direito positivo, portanto não são fontes do direito.
As indicações doutrinárias e jurisprudenciais nele contidas não são concebidas como fontes do direito, pois ambas não criam direito positivo, não fazem parte da norma.
3) Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).
Norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária é uma lei “formalmente complementar” e “materialmente ordinária”, acontece que, a princípio, não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, pois lei complementar somente será superior a lei ordinária quando for fundamento de validade desta. Assim sendo, a norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária está na mesma posição jurídica.
Desta feita, para sua revogação não é