Semin Rio III TF
Seminário III – Ação de Repetição de Indébito tributário e Ação de Consignação em pagamento
Discussão em 23 de abril de 2015
1. Construir a Regra Matriz da devolução do indébito tributário e responder:
A regra matriz da devolução do indébito é constituída dos elementos fáticos e de direito que comprovem o pagamento de determinado tributo tido como indevido. Devendo ser individualizado os critérios pessoal e quantitativo do montante indevidamente pago.
a) Que é indébito tributário?
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 18ª edição, 2007, Editora Saraiva, p. 473): “A importância recolhida a título de tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real quanto por inexistir dever jurídico de índole tributária. Surge, então, a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato.”
Em outras palavras, indébito tributário é aquilo que se pagou sem ser devido ou foi indevidamente pago.
b) Qual a sua natureza jurídica?
Conforme Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 18ª edição, 2007, Editora Saraiva, p. 473): “Surge, então, a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato.”
Ou seja, parte da doutrina considera sendo tributo, e parte uma mera prestação de fato pecuniária.
A corrente que defende ter natureza jurídica do tributo fundamenta-se no fato de que tais valores antes de serem considerados indevidos, já tinham natureza de tributo. A posterior declaração do indébito não poderia, portanto, desqualificar a natureza de tais prestações pecuniárias.
Já a corrente que defende que o indébito tributário deve ser considerado como mera prestação pecuniária, justifica-se no sentido de que a obrigação tributária extingue-se com o pagamento, isto é, o montante devido pelo