Est Gio II MARIA
MARIA ALMERINDA DA SILVA SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, RG 685360-83 SSP-CE, CPF nº 432.156.987-33 residente e domiciliada na Rua Vila Velha, nº 300, bairro Jardim Iracema, CEP 60.000-000, Fortaleza – CE, por meio da advogada e da estagiária que esta peça subscrevem, com endereço profissional constante do instrumento procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
em desfavor do BANCO BMG S/A, Rua Pedro Borges, nº 20, Sala 1903, Centro, Fortaleza/CE, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na Rua Pedro Pereira, nº 383, Centro, Fortaleza-CE, do BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com com endereço nesta Capital situado na Av. Duque de Caxias, nº 560, Centro, Fortaleza/CE, e da FINANCEIRA ALFA S/A, Av. Santos Dumont, nº 2828, loja 14, Aldeota, Fortaleza/CE , o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – PREFACIALMENTE
I.1 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer, desde já, a Demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiária da previdência social, tendo como fonte única de renda o seu benefício, que se destina a lhe manter e a manter seus 3 (três) netos menores que estão sob seus cuidados.
II.2 – DA LEGITMIDADE PASSIVA DO INSS E DA FINANCEIRA
No tocante à legitimidade passiva do INSS e da empresa financeira, o entendimento é no sentido de que estas restam configuradas, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.