Semin Rio III
Questões:
1) Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
R: Segundo a concepção clássica, as fontes do direito são as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Por inserir a ‘lei’ como uma das fontes de direito, o entendimento clássico acabou por prever que toda norma jurídica seria ‘fonte’ de outra norma que regulou a sua criação, tal como ocorre na Constituição Federal e o seu fundamento de validade para as demais normas do ordenamento jurídico. Pois bem; em que pese ter brilhantes doutrinadores debatendo e defendendo tal tese, acredito que esta concepção encontra-se equivocada, pois admite que as fontes equivalem ao próprio resultado da produção normativa. É como se o direito pudesse criar o próprio direito, algo que absolutamente não deve ser concebido. Na minha concepção, parto do principio que fonte é aquilo que dá origem a algo. Sendo assim, acredito que fontes do direito seriam, então, os atos praticados por pessoas/órgãos credenciados, aos quais são produzidas as regras jurídicas. É o processo de criação que resulta na descrição detalhada de um “dever-ser” jurídico.
Quanto a utilidade do estudo, vejo como de suma importância, pois, é através dessa analise que compreendemos a diferença hierárquica das diversas fontes do direito e das normas jurídicas (que decorrem e dependem daquela). Além disso, no âmbito do tributário, o estudo das fontes nos leva a entender o significado de algumas expressões típicas e peculiares desse direito.
2) Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
R: O costume pode ser considerado como uma fonte de direito tributário, pois o CTN dispõe expressamente a sua possibilidade, em seu art. 100, III do CTN. Ocorre que, apesar da disposição expressa, é