SEMIN RIO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração? Segundo Paulo de Barros, lançamento tributário é ATO JURÍDICO administrativo (ato privativo), da categoria dos mais simples, constitutivos e vinculados, a qual se insere no ordenamento jurídico brasileiro uma norma individual e concreta que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente a formalização do vínculo obrigacional (especificando seu critério pessoal, qual seja: sujeito ativo- Fisco e sujeito passivo- contribuinte), o objeto da relação tributária, a formação do critério quantitativo ( especificação da alíquota e a base de cálculo) bem como o estabelecimento dos termos de tempo e espaço em que o crédito há de ser exigido.
Em primeiro lugar, podemos observar que o conceito trazido pelo Professor Paulo de Barros segue/ adota na integra a corrente tradicional da teoria dos Atos Administrativos, ou seja, são pressupostos do ato administrativo: Motivo, Agente competente, forma, objeto e finalidade. Assim, trazendo tal teoria para o campo das relações tributárias, caso um dos elementos não sejam preenchidos, o lançamento tributário será considerado irregular, maculado por vícios que impedem o seu nascimento.
Na busca de introduzir mais conceito no Direito Tributário, o Professor Paulo de Barros, identifica três elementos que permite a compreensão da figura do lançamento: norma, ato e procedimento.
Norma para reduzir as complexidades de referência aos vários dispositivos que regulam o desdobramento procedimental para a produção do ato. Já o ato utilizado como sinônimo de ´´ ação´´ significa movimento externo ou seja, o suporte físico da significação ao passo que procedimento traz a ideia de atividade que supõe pluralidade de atos com ou sem habitualidade,