Semin rio II
21/03/2015
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Em que pese o entendimento pessoal de que contribuições deveria ser uma espécie, na qual seriam subespécies contribuição de melhoria, contribuições sociais e, em alguns situações do texto constitucional, empréstimos compulsórios, a falta de técnica do legislador constitucional constituinte, “que tudo pode”, nos levaria a um tributo autônomo, in casu, ás contribuições.
Entendo que uma classificação jurídica dos tributos pela ciência do direito, possa inserir tanto as contribuições sociais como os empréstimos compulsórios nas espécies abaixo, conforme entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho.
A classificação jurídica dos tributos, têm tributos, como gênero, e, impostos, taxas e contribuição de melhoria, como espécies, corroborando com a classificação da CF/88, Art.145 e o Art. 5º do CTN.
Não vejo como relevante a destinação do produto da arrecadação para classificação do tributo, entendo que seja relevante para instituir e legitimar a cobrança de alguns tributos, condicionados as situações expressas no texto constitucional (empréstimos compulsórios, CIDE entre outros).
Os artigos 167, inciso IV, da CF/88, e 4º do CNT estão de acordo com a resposta acima, pois não consideram a destinação relevante para qualificar o tributo.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Taxa é uma espécie de tributo cobrado