SEMIN RIO II
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES
1- Os tributos, conforme dispõe o CTN em seu art. 5º, são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Em suplementação ao CTN, que é datado de 1966, surge a nossa Constituição Federal em 1988, que acrescenta mais dois tipos de tributos que são as contribuições (residuais) e os empréstimos compulsórios. Há várias espécies de classificação dos tributos, conforme cada didática surgem novas classificações. As classificações mais utilizadas são:
a)pessoal: leva em consideração os atributos da pessoa/contribuinte.
b)real: leva em consideração os atributos da coisa/objeto tributado.
c)vinculados:o pagamento é vinculado a uma atuação estatal.
d) não vinculado: na efetruação do pagamento não se sabe a contraprestação estatal.
e) direto: entre a ocorrencia do fato gerador e a obrigação de pagar o tributo não tem intercalação de sujeito.
f)indireto: entre a ocorrencia do fato gerador e a obrigação de pagar o tributo há intercalação do sujeito passivo. Há o repasse do encargo financeiro para o próximo da cadeia.
g) fiscal: visa somente a arrecadação.
h) extrafiscal: visa estimular/desistimular uma atividade do contribuinte.
i) parafiscal: é quando a fiscalização/arrecadação do tributo é feito por uma pessoa jurídica diferente daquela a qual o instituiu. Conforme preceitua o art. 4º do CTN, a destinação legal do produto da sua arrecadação é irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo que é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Como exemplo de norma constitucional que adota a destinação da receita como forma de diferenciar o imposto das demais espécies tributárias está prevista no art. 167, IV, da Lei Maior, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.
2) Segundo Paulo de barros Carvalho, taxas “são tributos que se carcterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e