Seguro dpvat e o consumidor
Algumas reflexões contemporâneas O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – foi criado pela Lei nº 6.194, de 1974, e os danos a que ela se refere, conforme conceituação contida no art. 3º da própria lei, compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...” . Tem por objeto cobrir os danos pessoais causados não apenas por veículos automotores, mas também por sua carga, a pessoas transportadas ou não – em resumo, as potenciais vítimas do trânsito. Esse seguro, ainda que denominado de danos pessoais, é, na verdade, um seguro híbrido , misto de seguro (atípico) de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil (Ricardo Bechara dos Santos – Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, p. 379 e 564). De cunho eminentemente social, a responsabilidade civil de que trata é mais que objetiva, pois a indenização que dela deriva é devida e paga ainda que o valor da contraprestação do seguro não tenha sido pago, isto é, sem que tenha ocorrido o recolhimento do prêmio. É comum serem ajuizadas ações judiciais objetivando recebimento de indenização do seguro DPVAT ou pleiteando diferenças de valor recebido, que embasam o pedido na aplicação da legislação consumerista sob a alegação de que a relação entre o beneficiário e a seguradora é uma relação de consumo. É preciso ponderar, no entanto, se esses pedidos devem prosperar. Nesse sentido, é importante considerar que um dos fatos determinantes para que se estabeleça a relação de consumo, prevista, protegida e regulada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é a existência de contrato entre as partes, e esta circunstância,como pretendemos demonstrar, não se verifica no seguro obrigatório DPVAT. Não existe contrato entre o segurado (beneficiário) do seguro obrigatório DPVAT e a seguradora que opera esse seguro, sendo que, na