Direito
- Estudo de caso -
Pós PhD J. S. Fagundes Cunha
Desembargador do TJPR
Diretor Geral da Escuela Judicial de América Latina
Vice Presidente de Capacitação da Rede Latino Americana de Juízes
Questão Controvertida
Considerando que juiz de direito declinou de ofício da competência para conhecer e julgar ação com pretensão de cobrança de seguro DPVAT passamos a enfrentar a questão de ser, ou não, aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao terceiro que é beneficiário do seguro, em razão de sinistro no trânsito de veículo.
Insurgiu-se a parte sustentando que se trata de competência relativa, razão pela qual, consoante precedentes harmônicos e iterativos do Superior Tribunal de Justiça não poderia declinar de ofício.
Contrato de Seguro DPVAT e o Código de Defesa do Consumidor
Para que se possa determinar se ao contrato de seguro aplicar-se-á a norma consumerista ou civilista frente a um conflito existente, é necessário que se defina, primeiramente o contrato.
O Código Civil/1916 (CC, 2002, p.134) em seu art. 1432, conceituava o contrato de seguro como"aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".
Atualmente, o art. 757 (CC, 2003, p.88), define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Tzirulnik, (1997, p. 23), afirma que:
A operação de seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o agrupamento de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento autuarial, ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas globais, resultantes dos sinistros, entre os seus componentes.
De acordo com