SEGURIDADE SOCIAL A Seguridade Social tem natureza jurídica decorrente de lei, cunho publicístico, abrange o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições dos contribuintes, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema. A Seguridade social abrange normas sobre saúde, previdência social e assistência social, constitucionalmente subdividida. É um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, com o propósito de assegurar direito à saúde a previdência e a assistência social, a seguridade é financiada direta e indiretamente pela sociedade, com recursos do orçamento da união, dos estados, do distrito Federal e dos Municípios. E pelas contribuições sociais do empregador, pelo trabalhador e demais segurados da previdência social, é vedado aos aposentados e pensionistas, ou seja, eles não contribuem para o custeio da seguridade social. O poder público, quem deve organizar a seguridade social, visando uma cobertura universal do atendimento, os serviços devem ser uniformes e equivalentes a população urbana e rural, não se pode reduzir o valor dos benefícios, igualdade na participação dos custos, distributividade e seletividade na prestação dos benefícios e serviços, entre outros. As principais instituições são o INSS e o Ministério da Previdência Social. As fontes do Direto da seguridade social são inúmeras, mas podem ser resumidas na Constituição Federal (artigos 7°, 194, 195, 196, 200, 201, 202, 203 e 204). Nas leis (as principais são as leis n°8.212/91(custeio), 8.213/91(Benefícios), 8.742/93 (Assistência Social) e 8.080 (Saúde)) e atos do Poder Executivo (expede Medidas Provisórias, edita decretos e regulamentos, o Ministério da Previdência Social também emite portarias, resoluções, etc.
Saúde É um dever do estado garantido por meio de políticas econômicas e sociais que buscam reduzir riscos de doenças, e o acesso de todos e de maneira