SEGURANÇA JURÍDICA E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS
SEGURANÇA JURÍDICA E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS
SEGURANÇA JURÍDICA E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS
A idéia da segurança jurídica existe desde as primeiras sociedades formadas, na qual eram submetidas a um ordenamento, que tinha por finalidade garantir a convivência pacífica e o bem estar entre os homens. Essa submissão da sociedade que é o Estado à lei, foi desenvolvida em conformidade aos preceitos legais, seguindo os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
THAUMATURGO et al. (2014) consagra o princípio do ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo.
MAGALHÃES (2013), afirma que toda a construção constitucional liberal tem em vista a certeza do Direito, pois necessitava-se de segurança para proteger o sistema da liberdade codificada do direito privado burguês e da economia de mercado. Desde cedo, o princípio geral da segurança jurídica (e sua dimensão de proteção da confiança dos cidadãos) se colocou como elemento constitutivo do Estado de Direito, exigível a qualquer ato de poder (Legislativo, Executivo e Judiciário). Percebe-se, portanto, que os direitos e deveres da coletividade e dos indivíduos são assegurados no direito positivado, no qual as leis são impostas para todos indiferente de suas relações sócias e política, tendo, no Direito, a certeza das conseqüências dos atos praticados. Segundo Lima (2011, apud BOBBIO, 1995, p. 119), o positivismo jurídico é doutrina que se contrapõe ao direito natural. Enquanto aquele é