Segurança juridica
Atualmente, três princípios jurídicos estão associados à missão de assegurar às pessoas a tranqüilidade necessária para conduzir a vida sem surpresas. Trata-se dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança. Na Constituição Federal, nenhum enunciado explicitamente os prevê; contudo, segundo Canotilho, trata-se de derivações do princípio do Estado de Direito.
Apesar de alguns doutrinadores não verem diferenças entre tais princípios, a melhor doutrina aponta a existência de traços distintos entre eles.
a) Princípio da boa-fé: impõe ao Poder Público os deveres de agir com certa previsibilidade e de respeitar às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.
Embora tenha se desenvolvido no âmbito das relações de Direito Privado, é plenamente aplicável na seara das relações administrativas. Em seu sentido geral, a boa-fé impõe às pessoas, em suas relações, o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, observando a palavra empenhada. Assim, tanto no âmbito das relações privadas como nas relações jurídicas com o Estado, incide um dos mais importantes deveres decorrentes da boa-fé: o venire contra factum proprium, que é a vedação do comportamento contraditório. Assim, não pode uma pessoa, durante certo período de tempo, gerar expectativas na outra e, subitamente, agir de forma oposta, criando uma contradição.
b) Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.
O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil,