Segurados
I -LEGISLAÇÃO
Lei nº 8.213/91 – artigos 10- e 11
Lei nº 8.212/91 – artigo 12
Decreto nº 3.048/99 – artigos 8 e 9
II – SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
1. EMPREGADO (artigo 11, I, Lei 8.213/91) a) urbano – at. 3º CLT b) rural – art. 2º Lei 5.889/73 c) temporário – Lei 6.019/74 d) empregado público ou servidor público celetista e) servidor de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração f) Ministros e Secretários estaduais e municipais g) exercente de mandato eletivo desde que não pertença a RPPS h) outros
2. EMPREGADO DOMÉSTICO – Lei nº 5.859/72
3. AVULSO – art. 9º, VI – RPS
4. SEGURADO ESPECIAL – art. 195, § 8º, CF Lei nº 11.718, de 20/06/2008
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – todo trabalhador excluído das categorias anteriores de segurado obrigatório (art. 9º, V, do Regulamento), tais como: produtor rural que exerce atividade rural ou pesqueira com empregados; garimpeiro - Lei nº 11.685/08 – Estatuto do Garimpeiro; ministro de confissão religiosa – Lei n. 10.403/02;
Empresário; sócios dirigentes; autônomo; associado eleito p/ direção de cooperativa; médico-residente etc.
III – SEGURADO FACULTATIVO Pessoa que não exerce atividade remunerada que deflagre a filiação obrigatória. Exemplos: dona de casa, estagiário, estudante, síndico de condomínio (quando não remunerado), brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior etc, conforme art. 11, § 1º do RPS.
IV- FILIAÇÃO Conforme art. 20 do RPS (Decreto nº 3.048/99) filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que contribuem, gerando direitos e obrigações. A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo. O limite mínimo de idade é de 16 anos e não existe limite máximo.
V- INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS Depreende-se do art. 18 do Decreto Regulamentar que