Segurados obrigatórios:
Art. 12 da Lei 8212/91 e art.9º do decreto 3048/99
São aqueles que por exercerem alguma atividade profissional prevista na legislação previdenciária, já se encontram obrigatoriamente filiados ao RGPS.
Subdivisão dos segurados obrigatórios: comuns, individuais e especiais.
1. Comuns: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
2. Individuais: autônomo e empresário (MEI).
3. Especiais: produtor rural.
EMPREGADO:
O aposentado que volta a trabalhar como empregado é segurado obrigatório. É o que abarca o maior número de trabalhadores.
Trabalhador com carteira assinada que presta serviço de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário.
Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, subordinadas a ordem de um empregador e que em contrapartida recebe remuneração.
Pressupostos básicos:
Pessoalidade – trabalho realizado pelo próprio empregado e não por outro.
Não-eventualidade – natureza não eventual
Subordinação – obediência a ordem do empregador
Onerosidade - receber remuneração
Serviços de natureza urbana: secretária, engenheiro, entre outras.
Serviços de natureza rural: vaqueiro , tratador de leite, numa fazenda que comercializa leite e seus derivativos.
O trabalhador temporário.
Prazo não superior a 3 meses , prorrogável. Ex: balconistas contratadas para o período natalino, funcionários de hotéis para alta temporada.
Servidor contratado pela união, estado, distrito federal ou município, bem como pelas autarquias, fundações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público.
Ex: para recenseadores ou controladores de edemias.
Servidores de agencias nacionais (petróleo, energia) contratados sob o regime celetista.
Servidores que não possuem regime próprio de previdência.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
Lei 9876/99 – engloba nessa categoria, empresários, autônomos e equiparados.
É a pessoa física que recolhe individualmente, por