Segurados
1. EMPREGADO
De acordo com o art. 11, I, a, da Lei n. 8.213/91, empregado é todo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua su-bordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Trata-se do mesmo conceito previsto no art. 3º da CLT, que reúne os clássicos elementos caracterizadores da re-lação empregatícia: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
A lei previdenciária expressamente equipara a empregado o trabalhador temporário, que é regido por diploma legal específico (Lei n. 6.019/74). Essa hipótese ocorre quando presente um dos requisitos: a) para atender a necessidade transitória de substituição de pessoa regular e permanente; ou b) para atender a acréscimo extraordinário de serviços. Durante a vigência do contrato, o trabalhador mantém vínculo empregatício com a empresa de trabalho temporário, apesar de prestar serviços à tomadora.
O inciso I contém ainda uma série de hipóteses casuísticas de caracterização de segurado obrigatório do tipo empregado. Separamos essas situações especiais em três grupos: a) trabalhadores que prestam serviços no exterior; b) trabalhadores que prestam ser-viço no território brasileiro a organismos internacionais ou estrangeiros; c) agentes públicos não pertencentes a regime próprio.
No primeiro grupo, temos o fenômeno da extraterritorialidade da legislação previdenciária brasileira. Segundo as alíneas “c” e “f”, enquadram-se como empregados “o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior” e o “brasileiro ou estrangeiro domi-ciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional”. São, portanto, três os requisitos para aplicação da lei previdenciária brasileira: a) domicílio no Brasil; b)