SEGURADOS ESPECIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POPULAÇÃO INDÍGENA
Camila Gomes de Barros1
Ludriele Araújo Alves 2
Neoli Cristina Semchechem Gruczka³
RESUMO: Este artigo tem por objetivo apresentar discussão sobre os aspectos que permeiam o tema da Previdência Social para segurados especiais através de revisão bibliográfica. Apresentando o conceito do que é a comunidade indígena, um breve esclarecimento histórico sobre a população e o reconhecimento dos direitos destas.
PALAVRAS-CHAVES: Previdência Social. Indígenas. Direito.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo propor uma discussão acerca do enquadramento do índio como segurado da Previdência Social, visto que o mesmo não possui uma categoria separada. Segundo a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, prevê que: Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
A partir disto observamos que a realidade é contraditória, pois a população indígena muitas vezes é posta a margem da sociedade, não tendo o mesmo acesso que aos demais cidadãos. O índio aldeado ou não, é considerado segurado especial, mas só terá seu direito reconhecido se estiver dentro das categorias estabelecida pela lei previdenciária Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 11.718/2008, ou seja, se for artesão, se tiver atividade extrativista vegetal ou se trabalhar com sua própria família em atividade indispensável a sua subsistência, ou em condições de mutua dependência e colaboração, sem utilização de empregados ou com até um empregado contratado por no máximo 120 dias, constituído pelo produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
Um dos