Nova Lei empregada doméstica
1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo abordar a questão do direito fundamental à saúde, matéria cada vez mais suscitada no meio jurídico em razão do relevante número de ações nos órgãos jurisdicionais pleiteando a liberação e concessão de medicamentos, dentre outras obrigações de prestação de assistência médica pelos entes públicos. O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1998 sendo, portanto, um direito constitucional de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, pois, na verdade, o que está em questão é o direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos.
2. DESENVOLVIMENTO
DIMENSÃO CONSTITUCIONAL - O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL O direito à saúde, observado como direito individual, privilegia a liberdade em sua mais ampla acepção, e sob a ótica individual, o direito à saúde implica a liberdade do profissional de saúde para determinar o tratamento. Ele deve, portanto, poder escolher entre todas as alternativas existentes aquela que, em seu entender, é a mais adequada. É óbvio, então, que a efetiva liberdade necessária ao direito à saúde, enquanto direito subjetivo, depende do grau de desenvolvimento do Estado. Em seus aspectos sociais, o direito à saúde privilegia a igualdade. As limitações aos comportamentos humanos são postas exatamente para que todos possam usufruir igualmente as vantagens da vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de todos é necessário que ninguém possa impedir outrem de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. No que se refere à saúde, direito humano e fundamental deixa de mero garantidor de direitos e liberdades individuais para ser protagonista de prestações positivas que são implementadas mediante políticas e ações estatais.