SEGURADO EMPREGADO X CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Lei 8.213 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - COMO EMPREGADO:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente OU a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, EXCLUÍDOS 1) o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e 2) o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil (Militar NÃO) que trabalha PARA A UNIÃO, no exterior, 1) em organismos oficiais brasileiros OU internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, SALVO se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (COMPARAR COM O “e” DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. CF art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro CARGO TEMPORÁRIO ou DE