CARÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS
1) CONCEITO
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício previdenciário. http://www.fiscosoft.com.br/c/33k8/periodo-de-carencia-na-previdencia-social 2) TIPOS
BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade 180 contribuições
Aposentadoria especial 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
Auxílio-acidente sem carência
Salário-família sem carência
Pensão por morte sem carência
Auxílio-reclusão sem carência
Ref: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
3) LEGISLAÇÃO
Lei 8.213/91 - Artigo 24 e seguintes
4) PERÍODO DE CARÊNCIA
Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência é observado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como o faz Jefferson Daibert, que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei.
Não se computa, para efeito de carência, o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991.
Se houver perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência após o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do