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Direito Previdenciário

Sumário
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PREV-03 – Financiamento da Seg. Social 12
PREV-04 Salário de Contribuição 16

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1ª instituto de previdência do Brasil foi pela iniciativa privada e não pública!
Seguridade Social = Previdência + Saúde + Assistência Social
Saúde = organizada de forma centralizada, único – SUS, integra uma rede regionalizada e hierarquizada.
A organização da seguridade social compete ao Poder Público e à sociedade.

Princípios Constitucionais:

A Distributividade é uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres.
Princípio da irredutibilidade – O STF entende que deve ser mantido o valor real e não apenas nominal!
Constituem elementos que auxiliam na busca pela equidade, dentre outros, a possibilidade de que as contribuições possam ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra.
Diferenciação das alíquotas ou base de cálculo é um incentivo direcionado a alguns setores em razão de 4 fatores:
Porte da Empresa;
Utilização Intensiva da mão de obra;
Condição estrutural do Mercado de trabalho.
Atividade Econômica;

Contribuição Social = Contribuição Parafiscal

Contribuições Previdenciárias Residuais:
1 – Criação só por Lei Complementar!
2 – As contribuições deverão ser não cumulativas
3 – FG e BC deverão ser distintos das Contribuições Sociais já existentes. (pode ser igual dos impostos já existentes)

Instituição das Contribuições Sociais:
Obedece Noventena
Não obedece Anterioridade Anual

STF: pode apenas incidir contribuição previdenciária:
Sobre 13º => Sim!
Sobre adicional de férias => Não!

O sistema de inclusão previdenciária – SEIP - dos trabalhadores de baixa renda deve ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do RGPS.

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Conceito

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