Segundo bobbio
Função promocional do direito
Com o advento do Estado social, surgiram novas técnicas de controle social que se diferenciam profundamente daquelas utilizadas pelo Estado liberal clássico, empregando-se cada vez mais técnicas de encorajamento em acréscimo, ou substituição, às técnicas tradicionais de desencorajamento, o que coloca em crise teorias ainda hoje dominantes na teoria do direito contemporânea, que concebem o direito apenas com função protetora em relação aos atos lícitos e repressora em relação aos atos ilícitos.
Como adverte Bobbio a respeito das medidas de encorajamento e desencorajamento, sob uma perspectiva funcional, as primeiras são utilizadas com o objetivo de mudança, enquanto que as medidas de desencorajamento são usadas com o objetivo de conservação social .Talvez por este motivo as técnicas de desencorajamento, notadamente as sanções negativas, ainda sejam dominantes na teoria geral do direito.
Entretanto, percebe-se que nas constituições pós-liberais ao lado da função de tutela ou garantia, aparece, cada vez com maior frequência, a função de promover.
A Constituição brasileira de 1988, por exemplo, classificada pela doutrina como uma Constituição do Estado Social , prevê como objetivo da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação" (Art. 3, IV); é dever do Estado promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), promover a defesa contra calamidades públicas (art. 21, XVIII), promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX), combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração social dos