Segundo Bobbio o Direito e diferenciado por suas normas Jurídicas, regulamentado as ações do homem de forma hipotética, não sendo necessário nem impossível, dando poder soberano ao Judiciário, atribuindo ao Juiz o dever de aplicar normas e executar sanções, se apoderando do conjunto de regras para usar a força como critério a obrigar a todos da sociedade chamados por ele de súditos a cumprir os preceitos estipulados como normas de conduta. Quando ele usar do ornamento para possibilitar mudanças nas normas jurídicas, deixando claro o que é permitido e o que é obrigatório, Vendo a impossibilidade diante da vida Social e Natural, e dos conflitos a ser gerada regulamentada uma única ação como norma de conduta, sendo obrigatórias as normas de estrutura de competência do Soberano. Considerando a impossibilidade de unificar e identificar o ornamento de uma norma só, deixou apenas para o acadêmico, pois para ele o Jurídico tem como efetivo as fontes reconhecidas e delegadas aqueles com preceito já feito ou que manda fazer, dando poder de negociação, acreditando nos Direitos Naturais, nascido em cada um, muitos juízes usam das fontes das Direitas instruções nas sentenças. Bobbio acredita na teoria da construção que constituí a estrutura hierárquica usando da norma fundamental como execução, dando os limites como possibilidade para o Juiz poder julgar, vale dando a norma fundamental mesmo não sendo dedutíveis, para ele a força e o consenso repousa um sobre o usando o poder coerativo para perante a ordem Jurídica, e as normas jurídicas são somente as secundarias discordar de normas sem sanções. Num sistema puramente formal, pois são derivados de alguns presságios gerais, realizados através de processo indutivo, não podendo existir nele normas incompatíveis. E intolerável a antinomias no Direito, próprias ou improprias.
Conforme definição entre Direito Natural e Positivo ,