A luta pelo direito - r von ihering
A ERA DOS DIREITOS
Noberto Bobbio
Nome: Ana Carolina Ferreira
Direito Noturno – II Termo
RA: 197133
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas.
A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional.
Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: “Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão.
Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão.
Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe conseqüências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A conseqüência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem.
Tendo em vista que cada geração de direitos nasce do carecimento/necessidade circunstancial.
Falar, portanto de direito inalienáveis, fundamentais ou até invioláveis não trazem nenhuma contribuição ou valor teórico dentro da discussão da teoria do direito; apenas peso político. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jusnaturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados direitos acima da possibilidade de qualquer refutação.
O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável.
Quatro dificuldades