Se A Respeita Os Limites Constitucionais Ao Poder De Tributar
a) Legalidade
Previsto no artigo 150, inciso I da Carta Magna estabelece que “sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. A contribuição de melhoria esta de acordo com este princípio já que foi instituído pelo art. 47, III, do CTN de Macapá.
b) Igualdade Tributária
Está previsto no art. 150, II da Constituição Federal, que veda que seja instituído “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Pois, todos contribuintes serão cobrados a partir da mesma base de cálculo, que se trata do quantum da valorização do imóvel.
c) Anterioridade
De acordo com o princípio da anterioridade, nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu e/ou aumentou, conforme assegura o artigo 150, inciso III, alínea “b” da Carta da República. Tal princípio exige, evidentemente, que a lei que cria ou majora um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício financeiro subsequente ao de sua entrada em vigor. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos no curso do exercício financeiro. O prazo para o pagamento é fixado em cada caso pela legislação tributária. Art. 99, do CTN de Macapá.
d) Irretroatividade
O art. 150, inciso III, alínea “a” da Constituição elenca o princípio da irretroatividade, de seguinte forma: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.” Está de acordo pois o fato gerador da contribuição de