Constitucional
(art. 145 CF e seguintes)
Conceito: Sistema Tributário Nacional é o Sistema que estabelece os limites do poder de tributar do governo estruturando a obrigação tributária.
Governo
Poder de tributar X Obrigação tributária
Contribuinte
Poder de tributar: O Governo (Federal, Estadual, Municipal e DF) detém o poder de tributar. Esse poder de tributar é indelegável e irrenunciável. A competência (parcela de poder) delimita o poder de tributar entre as esferas políticas.
Obrigação Tributária: É a obrigação que o cidadão (sujeito passivo) tem de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo) quando participa de ato/fato gerador previsto nas hipóteses legais. Ex. Há uma hipótese legal que prevê toda vez que cidadão “importar” terá que pagar tributo. Essa é a hipótese legal. No dia em que o cidadão efetivamente fizer uma importação, ele comete o fato gerador, do qual nasce a obrigação tributária.
Aspectos da Obrigação Tributária
1 - Aspecto Subjetivo:
Sujeito Ativo: É aquele que cobra o tributo. Que tem o direito de exigir o seu cumprimento. O sujeito ativo é sempre definido em lei;
Sujeito Passivo: É aquele que paga o tributo.
a) Contribuinte
b) Responsável (Ex. Imposto de Renda Retido na Fonte – o empregado é o contribuinte, mas a empresa em que ele trabalha é a responsável por recolher esse imposto).
2 - Aspecto Objetivo/ Material: É o objeto ou núcleo do fato gerador: “auferir renda” “importar” “produzir mercadoria”. É o ato, fato ou situação jurídica previsto na lei que gera o dever de pagar o imposto, que gera a obrigação tributária:
Art. 114 do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Ex. de fato gerador – Sucessão decorrente de morte paga o ITCD
Ex. de ato jurídico gerador – Compra e Venda de imóvel paga o ITBI
Ex. de situação jurídica – Propriedade