Inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158/01
A tributação moderna é baseada em um conjunto de regras aplicado sobre a economia de determinado país. Deste modo, podemos dizer que a tributação tem reflexo direto na organização da economia em um determinado momento histórico. A política tributária possui o desafio de estabelecer um modelo neutro o suficiente para toda organização econômica, que arrecade recursos o suficiente para financiar o setor público.
Até a década de 1980, os países tributavam com base no princípio da territorialidade. Deste modo, lucros obtidos fora dos limites do território brasileiro estariam também fora do limite de incidência do Imposto de Renda. Com a expansão do comércio internacional e o aumento de fluxo de capital entre empresas estrangeiras, criou-se a necessidade de alterar os critérios até então utilizados para base de cálculo deste imposto. O Brasil então passa a adotar os critérios do princípio da universalidade.
Diante desta mudança, como compatibilizar o incentivo às práticas de comércio internacional, garantindo competitividade às empresas nacionais e a tributação da renda dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas no exterior?
Este trabalho tem por objetivo realizar uma crítica relacionada à tributação do lucro de sociedades brasileiras que possuem participação em empresas estrangeiras que, no exercício de suas próprias atividades auferiram lucro. Analisaremos aqui desde os diversos conceitos de renda, passando pela legislação específica que trata deste imposto e finalizando com o julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória número 2.158/01.
CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Sobre os princípios de tributação internacional, podemos citar dois que possuem maior influência. São eles o princípio da territorialidade e o princípio da universalidade. Estes princípios definem as características do poder dos Estados de tributar, ou seja, servem