Princípios Constitucionais Tributários e os Direitos e Garantias Individuais
A Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do art. 5º, “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”, e no Inciso XXII “ é garantido o direito de propriedade.”, ou seja, a Constituição garante o direito de propriedade, sendo um direito fundamental, em razão do exercício do Poder Soberano do Estado, este exige dos indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita, institui o tributo, assim atingindo imediatamente o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, sua existência é balizada por diversas regras e princípios constitucionais, os quais existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder, Aliás, o Direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão contra o Estado, não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. São vários princípios constitucionais inseridos explícita ou implicitamente nos dispositivos da Lei Maior atinentes ao sistema tributário nacional, bem menos os mais importantes, são os princípios da legalidade, da igualdade, da anterioridade, da irretroatividade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego. Esse conjunto de princípios e vedações são para delimitar o poder de tributar do Estado, garantindo o contribuinte contra o Fisco, o princípio da estrita legalidade, que vem inscrito no artigo 150, inciso I, vedando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça. Assim, para que se crie ou majore tributos ( ampliação da base de cálculo ou elevação de alíquota ), é necessária