SCII
Conceito de serviço público
Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 611) ensina que serviço público é atividade de oferecimento ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, em face de ser reputado imprescindível à sociedade, sob um regime de Direito Público.
Elementos do serviço público
Apresenta-se indiscutível que serviço público envolve a ideia de prestação.
Alguns elementos são intrínsecos à sua noção e embasam seu conceito clássico. Tradicionalmente, o serviço público sempre foi dividido em três elementos:
■■ essencialidade;
■■ vínculo com o Estado;
■■ regime de Direito Público.
O primeiro relaciona-se com a essencialidade da atividade. A atividade, para ser considerada serviço público, deve ser essencial para a coletividade. É um elemento material. Existe um núcleo de serviços públicos constitucionalmente estatuídos, como água, luz, transporte etc. (CF, art. 21, XI e XII). A essencialidade possui referencial político, definido constitucionalmente em cada Estado, a partir de suas prioridades e necessidades. O segundo aspecto refere-se ao vínculo da atividade com o Estado, seja por prestação direta ou indireta, de cunho orgânico. A atividade deve ser prestada diretamente pelo Estado ou a sua execução por ele deve ser fiscalizada, se desempenhada pelo particular. A razão é a ausência de transferência da titularidade do serviço, que continua a ser público, mesmo se executado por particulares mediante concessão ou permissão.
O terceiro aspecto alude ao regime de Direito Público que rege a atividade e se desenrola a partir do Direito Administrativo, com princípios próprios e normas juspublicistas, voltadas à consecução do interesse público. O regime jurídico de Direito
Público é o elemento formal da noção clássica de serviço público.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
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