Sanções sem previsão geral
Definitivamente constituído o crédito fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispõem de um ÚNICO meio LEGAL de constranger o patrimônio de seus supostos devedores, forçando-os a adimplir suas respectivas obrigações pecuniárias, que é a Execução Fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80.
No momento que a Fazenda se abstém de propor a execução fiscal, está impossibilitando ao contribuinte a chance de, penhorado um bem seu, garantir o débito exeqüendo e, discutir o crédito enquanto continua a exercer livremente sua atividade econômica, porque amparado por uma CERTIDÃO, garantida mesmo diante de uma interpretação literal do art. 206 do CTN. Se não se promove a execução fiscal, se não é possibilitado ao contribuinte exercer qualquer dos requisitos previstos no art. 206 do CTN, e se, mesmo assim, não se concede ao contribuinte o direito de obter uma CERTIDÃO POSITIVA (com efeito de negativa), configura-se a situação de uma SANÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL, por absoluta impossibilidade de o contribuinte poder participar de suas atividades comerciais normais, tomar financiamentos públicos ou particulares, participar de concorrência, etc.
Constata-se facilmente que ao não propor o executivo fiscal e ao interpretar literalmente o art. 206 do CTN, não concedendo uma certidão positiva com efeito negativo, a administração busca limitar a atividade profissional do contribuinte, causando-lhe prejuízos de tal monta insuperáveis que o levem a não ter outra opção se não recolher um tributo que julga indevido.
O Supremo Tribunal Federal vem historicamente reagindo contra esse tipo de comportamento da Administração, contra o qual sumulou os seguintes entendimentos que, mutatis mutandis, tem total aplicação ao caso sob exame:
“Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de Estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.”
“Súmula nº 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para