principios gerais de direito
1. Imperatividade
A Ordem Jurídica é, no seu conjunto, constituída por ditames obrigatórios, imperativos de dever-ser.
2. Coercibilidade
Sendo as normas obrigatórias (imperatividade), o seu incumprimento (violação) está associado à possibilidade, suscetibilidade, de aplicação ao infrator de sanções jurídicas
A imperatividade determina que o não acatamento das normas jurídicas acarreta a existência de sanções, que podem ser de diverso tipo:
a) Sanções reconstitutivas – são as que procuram a obtenção de um resultado o mais próximo possível caso a norma não tivesse sido violada
I. Reconstituem a situação anterior à violação, devidamente atualizada.
i. Reconstituição em espécie ou in natura – artigo 562.º CCivil (obrigação de indemnização), artigo 289.º n.º 1, primeira parte (efeitos da declaração de nulidade e da anulação), 1221.º CCivil (eliminação dos defeitos na empreitada);
II. Noção – “Reconstituem” a situação que deveria existir se a obrigação ou norma positiva tivesse sido cumprida
i. Execução específica de uma prestação de entrega de coisa certa (827.º CCivil); ii. Execução de uma prestação de facto fungível (828.º CCivil); iii. Execução específica de um contrato promessa (830.º n.º 1 CCivil);
b) Sanções compensatórias – procuram compensar a vítima de um facto ilícito quando a reconstituição natural não seja possível – artigo 566.º CCivil (indemnização em dinheiro), artigo 289.º n.º 1, segunda parte (efeitos da declaração de nulidade e da anulação),
c) Sanções punitivas – visam impor um sofrimento ao infrator
I. Criminais: aplicáveis aos autores de crimes (pena de prisão e pena de multa)
II. Disciplinares: aplicáveis no âmbito de violação de dever disciplinar (contrato de trabalho, funcionalismo público, etc.)
III. Administrativas: violação de normas do direito de mera ordenação social (contravenções, coimas e