7 Improbidade Administrativa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1 – GENERALIDADES
2 – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
3 – NATUREZA JURÍDICA DAS SANÇÕES
4 – PARTE MATERIAL
5 – PARTE PROCESSUAL
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Direito Administrativo – Prof. Lucas de Ávila – Controle da Administração
1 – GENERALIDADES
1 – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O tema “improbidade” está diretamente relacionado com o tema “agentes”, porque normalmente (não sempre) os agentes públicos são aqueles que praticam atos de improbidade. Art. 37, §4º da CF combinado com a Lei
8429/92.
Improbidade está relacionada
Moralidade (princípio).
com
Mas nem todo o ato de improbidade será uma imoralidade.
Improbidade é mais ampla moralidade, segundo a Lei.
O STF, em ADI, pacificou que formalmente a lei de improbidade é FORMALMENTE constitucional. que
Quanto a materialidade da Lei, embora haja discussão doutrinária e o STF ainda não tenha sido acionado sobre isso, prevalece o entendimento de que é constitucional.
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3 – NATUREZA JURÍDICA
A natureza das sanções é CIVIL. (Cai na prova)
Aqui, as sanções civis serão aplicadas em uma ação civil. É a AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ou simplesmente AÇÃO DE
IMPROBIDADE.
Isso porque a lei de improbidade se aplica para
ATENÇÃO: As sanções de improbidade agentes públicos e para outros que não são administrativa não dependem de um processo agentes públicos. administrativo, mas de um processo civil de improbidade. É uma lei NACIONAL, de tutela erga omnes
(para todos).
A lei prevê sanções de natureza civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas eventualmente aplicadas. www.assimpassei.com.br Direito Administrativo – Prof. Lucas de Ávila – Controle da Administração
4 – PARTE MATERIAL
Sujeito ativo (que pratica) – Artigo 2º da Lei
8429/92.
Atualmente, na doutrina e na jurisprudência, o presidente da República