ÉTICA E CIDADANIA
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Jus Navigandi http://jus.com.br Ação civil pública por improbidade administrativa: a ausência da notificação prévia prevista no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 sob a ótica do STJ http://jus.com.br/revista/texto/23445 Publicado em 01/2013
Cássio Mota de Sabóia (http://jus.com.br/revista/autor/cassio-mota-de-saboia)
O STJ invadiu a esfera de competência do Poder Legislativo ao pacificar o entendimento da prescindibilidade, em qualquer hipótese, da notificação prévia prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Resumo: O STJ invadiu a esfera de competência do Poder Legislativo ao pacificar o entendimento da prescindibilidade, em qualquer hipótese, da notificação prévia prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Palavras-chave: Ação civil pública; improbidade administrativa; notificação prévia; nulidade; ampla defesa; contraditório; STJ;
O diploma legal regulamentador das ações cujo objeto é a apuração e responsabilização por atos de improbidade administrativa –
Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas pela MP n° 2.225-45 de 2001 – exige, em seu art. 17, § 7°, que o Magistrado determine a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, verbis:
“Art. 17 (...)
§ 7°. Estando a inicial em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”
Somente após a efetivação desta notificação é que o Magistrado, de posse da manifestação apresentada, decidirá se recebe ou rejeita a ação, conforme dispõe o § 8° do mesmo artigo:
“Art. 17 (...)
§ 8° Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de