direito
Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isto significa que não basta a legalidade formal, restrita, de atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na AP.
A improbidade, enquanto ato ilícito, é a lesão à moralidade, princípio previsto no art. 37, CR. A improbidade aparece como ato ilícito também no art. 85, V, CR, entre os crimes de responsabilidade do Presidente da República, e como causa de perda ou suspensão dos direitos políticos no art. 15, V, CR.
A Lei 8.429/92 definiu os atos de improbidade em 3 artigos: no art. 9º, cuida dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; no art.10 trata dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário; no art.11 trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da AP.
Entre estes últimos, alguns são definidos especificamente em 7 incisos, mas o caput deixa as portas abertas para a inserção de qualquer ato que atente contra os “princípios da AP ou qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à AP constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, não é necessária a demonstração de ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa.
A legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla do que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da