sansões
Introdução ao Direito I
Profº Antônio EMÍLIO de C. NOBRE
ABRIL/2014
UNIDADE VI – NORMA JURÍDICA E COERCIBILIDADE JURÍDICA
- Definição:
* a norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário. (NUNES, 2009)
- Estrutura Lógica:
* encontra-se formulada em duas concepções:
1ª- Kelsen: segundo o autor da teoria Pura do Direito, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte modo: “em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”
A formulação kelseniana, infere-se que o esquema possui duas partes, que o autor denomina por “norma secundária” - sendo aquela que estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico e “norma primária” - que define o dever jurídico em face de determinada situação de fato.
Assim, reduzindo à fórmula prática, temos:
norma secundária: “Dado ñP, deve ser S” - Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Ex.: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.
norma primária: “Dado Ft, deve ser P” - Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Ex.: o pai que possui filho menor deve prestar-lhe assistência material.
2ª- Carlos Cóssio: este renomado jusfilósofo argentino concebeu a estrutura das regras jurídicas como um juízo disjuntivo, o qual reúne também duas normas: endonorma e perinorma, devendo esta concepção ser assim esquematizada: “Dado A, deve ser P, ou dado ñP, deve ser S”.
Assim, reduzindo à fórmula prática, temos:
endonorma: equipara-se a norma primária de Kelsen.