Salário Maternidade e Salário Família
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A Lei n. 10.421, de 15.04.2002, acrescentou ao PBPS o art. 71-A e estendeu o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção: Art. 71-A. À segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destina- do a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF.
Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só poderá ser concedida a partir de 2010. Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias.
(continuação)
258 Direito Previdenciário Esquematizado
Marisa Ferreira