PREVIDENCIARIO
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica, correspondendo "a uma das mais fortes expressões da Justiça Social, visto que representa amplo instrumento de redistribuição de riqueza, capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores encargos na sociedade".
Natureza e Forma de Pagamento
O salário-familia é um benefício de caráter previdenciário, com natureza de subsídio ou suplemento. E por ser benefício, as quotas não são computadas no cálculo da indenização por despedida injusta ou dosdepósitos do FGTS, nem acrescem o 13º salário.
As cotas do salário familia são pagas aos empregados diretamente pelao empresa, junto com o salário No caso de trabalhador avulso, é pago pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. E quem estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, o pagamento é feito direto pela Previdência Social.
Toda empresa vinculada ao sistema geral da Previdência social, recolhe mensalmente uma contribuição correspondente a 4% do salário de contribuição dos seus empregados, destinando ao custeio do salário-família. Porém, essas empresas são reembolsadas dos pagamentos das quotas de salário-família, mediante desconto do respectivo valor no total das contribuições recolhidas à Previdência Social. Por isso, a empresa não precisa contratar seus empregados de acordo com o númeo de filho.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátrio-poder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente.
Quem tem Direito ao Salário-Família
O salário família é concedido para: o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se