Salário Maternidade e Salário Família
Este presente trabalho abordará os principais aspectos de dois benefícios de cunho previdenciário, quais sejam, o salário-família e o salário-maternidade, que possuem em comum o objetivo de auxiliar os trabalhadores no processo de criação dos seus filhos, incentivando à atenção básica ao instituto familiar.
2. SALÁRIO-FAMÍLIA
É um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado (exceto o doméstico) e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos, sendo necessária a comprovação de dependência econômica aos equiparados (enteado ou tutelado), que não é presumida, na forma do artigo 16, §2S, da Lei 8.213/91.
Diante deste conceito destacam-se três indispensáveis requisitos inerentes à concessão do salário-família, quais sejam: - Ser segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso; - Possuir baixa-renda: (R$ 1.025,81 Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014); - Ter Filho, Enteado e Tutelado (até 14 anos de idade) ou Inválidos (de qualquer idade). - Comprovação de dependência econômica aos equiparados a filho (enteado e tutelado).
Para Alfredo Ruprecht (1996 apud LAZZARI, 2010, p.689), o salário-família tem como finalidade “a constituição ou o desenvolvimento normal da família, com o aporte de uma contribuição regular e permanente para a manutenção das pessoas cujo encargo é assumido pelo chefe de família”
Como dito, não são todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino.
Desta forma, sempre que houver vínculo empregatício, seja no meio urbano ou rural, há o direito ao salário-família. Também será concedido o benefício ao trabalhador