Salario maternidade
Como forma de proteger o direito das seguradas empregadas, o legislador constituinte de 1988 elevou a licença-maternidade, assim como o salário-maternidade ao status constitucional, elencando-os no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. Para dar mais enfoque a matéria, o legislador ordinário ao editar a Lei nº 8.212, de 24.07.1991 determinou que o salário-maternidade, para fins tributários, equipara-se ao salário de contribuição.
Com a redação original da Lei nº 8.212/91 a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, que posteriormente compensava os valores pagos a tal título com o montante a ser recolhido das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha-de-pagamento efetivamente devidas.
Por ser enquadrado como um salário de contribuição, nos termos Lei nº 8.212/91, o salário-maternidade integrava a base-de-cálculo das contribuições sociais. Assim, todas as empresas, independentemente da sua natureza jurídica, estavam obrigadas a proceder o pagamento do salário-maternidade no período em que a gestante estava resguardada pelo benefício da licença-maternidade, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, contando-se a partir dos 28 (vinte e oito) dias anteriores ao dia do parto.
O QUE É SALÁRIO MATERNIDADE. O salário maternidade compreende um benefício previdenciário pago durante 120 (cento e vinte dias) dias pelo INSS à segurada regida pelo Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de nascimento de filho ou em virtude de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade
PERÍODO DE CARÊNCIA E SUA DURAÇÃO.
A Previdência Social não exige carência para conceder o salário maternidade.
SALÁRIO MATERNIDADE TEM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
Tem de acordo com a LEI Nº. 11.770 , DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212 , de 24