Salário maternidade
MELINA DE JESUS DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Salário-Maternidade
O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, assegura o direito de licença à gestante, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A licença-maternidade, em si, é instituto concedido inicialmente aos trabalhadores regidos pela CLT, conforme o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém, a Emenda Constitucional n.º 19, estendeu esse direito também às servidoras públicas.
Dessa forma, o salário-maternidade, embora tivesse no passado natureza jurídica trabalhista, evidenciada pelo seu caráter salarial e ônus do INSS, passou a ter, no atual ordenamento jurídico, natureza previdenciária, eis que seu encargo econômico passou a ser suportado pela Previdência Social.
Nessa linha de raciocício, a Lei de Benefícios da Previdência Social regulamenta o salário-maternidade nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999.
Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.[1]
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período