Réplica trabalhista
Processo n.º 0001113-51.2015.5.10.0101
ADRIANA BATISTA SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
aos termos da Contestação oferecida pela Reclamada, aduzindo as razões a seguir expendidas.
Preliminarmente
Requerer seja declarada a irregularidade da representação processual da Reclamada, tendo em vista que esta não juntou procuração nos autos, nos termos do art. 5º, § 1º e 2º, da Lei 8.906/94 e art. 37, do Código de Processo Civil.
Da réplica
Sustenta a reclamada a tese de que houve abandono de emprego pela reclamante, pois esta não compareceu no dia estabelecido para sua reintegração.
Não assiste razão à Reclamada, vez que a Reclamante comunicou à Reclamada, por meio de manifestação nos autos nº 0000891-14.2014.5.10.0103, o motivo de saúde pelo qual não retornou ao labor.
Além disso, antes de se caracterizar o abandono de emprego deveria o empregador ter convocado a Reclamante para retornar ao trabalho, o que não ocorreu.
Portanto, não merece guarida a alegação de abandono de emprego, porquanto sua configuração pressupõe a existência concomitante de dois elementos: o elemento objetivo, consubstanciado na ausência não justificada ao trabalho por período superior a trinta dias; e o elemento subjetivo, demonstrado em atos ou omissões que demonstrem a certeza da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi).
Cabe ressaltar que o ônus da prova quanto ao suposto abandono de emprego incumbe ao empregador doméstico, que não apresentou qualquer prova de suas alegações, tendo em vista a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à Reclamante.
Desse modo, também caminha a jurisprudência expressa na ementa a seguir colacionada:
RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE