Jurisprudencia medico dispensa do servico militar
Data de publicação: 28/01/2011
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. EXCESSODE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela e cujas razões estão em conflito com a jurisprudência dominante ( CPC , art. 557 , caput). 2. Não pode a administração, após a dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente,renovar a convocação depois da conclusão do curso de medicina. 3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decidida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que, quando a agravante reprisa as razões do recurso, deixa intacta a fundamentação adotada na decisão agravada. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno improvido.
"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/1967. DISENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte assentou compreensão de que os militares que tenham sidos dispensados por excesso de contingente não ficam sujeitos ao prazo de convocação aplicável ao caso de adiamento de incorporação previsto no artigo 4º da Lei nº 5.292/1967.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 922524, Relator(a) PAULO GALLOTI, SEXTA TURMA, DJE DATA: 22/09/2008)" (Grifos nossos)
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No recurso, o