rtigo
A lei 9.613/98 além de trazer tal tipificação penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função, a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF e etc, quando da suspeita de operações ilícitas.
A lei 9.613/98 foi revogada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro, pois, na lei anterior, haviam apenas alguns tipos penais que se praticados e houvessem as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a lavagem de dinheiro.
Lavagem de dinheiro
A lavagem de dinheiro pode ser definida como um conjunto de operações financeiras ou comerciais que busca ocultar a origem de ativos proveniente de atividades ilícitas, dando a esses recursos uma aparência lícita, para que possam ser integrados na economia formal.
Responsabilidade do Contador Perante a prática de lavagem de dinheiro
O grau de responsabilidade e envolvimento do contador perante a prática de lavagem de dinheiro por parte de seus clientes é uma das questões de maior polêmica em relação a lei.
O sigilo profissional, previsto no código de ética, ampara sigilo, zelo, diligência e honestidade quanto ao exercício de atividade lícita e não nos casos ilícitos, como exemplo, a lavagem de dinheiro.
No momento em que o profissional de contabilidade comunica a suspeita ao COAF, que pode ou não resultar na deflagração de um caso de lavagem de dinheiro, ele se exime de responsabilizações quanto ao