ROTINAS DE PESSOAL E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Capítulo V
Da Rescisão
(...)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.1.1966) – Quando um funcionário não vai ao trabalho porque sofreu acidente ou está preso, como a empresa deve proceder?
FD - Na prática já me deparei com um caso no qual o empregado faltou por 15 dias consecutivos e a empresa tentou contato telefônico sem sucesso. Quando enviou um telegrama, não teve resposta. Após um segundo telegrama, já por volta de 23 dias de falta do empregado, foi contatada pelo irmão do funcionário, o qual informou que ele sofreu acidente de carro e estava internado na UTI. Aassim, o irmão compareceu na empresa, levou a documentação necessária e o