Roteiro Penal
ROTEIRO DE AULA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1- Introdução: Dos crimes contra a Administração Pública. Conceito de Administração Pública. Crimes funcionais próprios e impróprios (distinção).
2- Conceito de Funcionário Público: Artigo 327 do CP. Distinção da ocupação de Cargo, Emprego e Função.
3- Competência para julgamento dos crimes contra a Administração Pública: Justiça comum e especial. Análise das instâncias judiciais e administrativas.
4- Aplicação dos princípios administrativos e penais: Controvérsia acerca da aplicação do princípio da insignificância.
PECULATO – artigo 312
1- Conceito legal: Espécies: Peculato-apropriação; Peculato-desvio; Peculato-furto e Peculato culposo. (pena de 2 a 12 anos, e multa)
2- Peculato-Apropriação: Principais características.
3- Peculato-Desvio: Principais características.
4- Peculato-furto: Principais características.
5- Peculato-culposo: Principais características. (pena de 3 a 1 ano)
A- Distinção de peculato próprio e impróprio.
6- Objeto Jurídico: Tutela-se o patrimônio da Administração Pública e a probidade administrativa.
7- Objeto Material: Dinheiro, valores e bens, sejam públicos ou privados, desde que sob a tutela Estatal ou de quem preste serviço público.
8- Sujeitos do delito: Sendo crime próprio, deve o funcionário público, no mais amplo conceito da palavra, ser o sujeito ativo do delito. Existe a possibilidade da aplicação do artigo 30 do CP, no que tange à participação de particulares. Como sujeito passivo temos a Administração Pública e, secundariamente, o particular.
9- Conduta: Crime próprio, no que tange ao sujeito ativo do delito, de forma livre, podendo ser praticado por ação ou omissão imprópria; material e plurissubsistente.
10- Elementos Subjetivos: Dolo e culpa.
11- Consumação e Tentativa: A depender do tipo de peculato.
12- Possibilidade de extinção da punibilidade: Apenas na modalidade culposa do crime.
13- Causa Especial de aumento de