roteiro ação penal
I. Considerações Gerais.
2. Condições da Ação Penal = Direito Civil.
a) Possibilidade Jurídica do Pedido.
b) Interesse de Agir.
c) Legitimidade para Agir.
*Condições de Procedibilidade.
*Justa Causa.
3. Classificação: segundo o titular do direito de agir (art. 100, CP).
Incondicionada Pública Representação do ofendido Condicionada
Ação Penal Requisição do Ministro da Justiça Principal ou Exclusiva Privada Personalíssima Subsidiária
4. Ação Penal Pública Incondicionada
4.1. Titularidade: art. 129, inciso I, CF.
Exceção: art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP.
4.2. Princípios:
a) Obrigatoriedade ou legalidade:
*Princípio da Legalidade x Princípio da Oportunidade
b) Indisponibilidade: arts. 42 e 576, CPP.
c) Indivisibilidade ou Divisibilidade
5. Ação Penal Pública Condicionada
Os Princípios são os mesmos da Ação Penal Pública Incondicionada.
5.1. Condições de Procedibilidade.
5.2. Representação: da vítima ou seu representante legal.
a) Titular do Direito de Representação:
b) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP e 103 do CP = decadencial).
Contagem: art. 10 CP (decadencial).
c) Irretratabilidade: art. 25 do CPP e art. 102 do CP.
d) Não Vinculação.
5.3. Requisição do Ministro da justiça.
Ex.: arts. 7º, § 3º, b; 141, I c/c 145, p. ú., CP.
a) Prazo.
b) Retratação.
c) Não Vinculação.
6. Ação Penal Privada
6.1. Considerações gerais.
6.2. Titular do Direito de Propor a Queixa.
6.3. Princípios:
a) Oportunidade ou Conveniência.
b) Disponibilidade: arts. 51 e 60.
c) Indivisibilidade: art. 48, CPP.
6.4. Classificação:
a) Principal, Exclusivamente Privada ou Propriamente Dita.
b) Personalíssima.
c) Subsidiária da Pública: art. 29, CPP e art. 5º, inciso LIX, CF.
6.5. Prazos:
Regra geral: art. 38, CPP (6 meses).
* Prazo decadencial: art. 10, CP.
*Subsidiária: