FESP COPRAJ 01 HABEAS CORPUS alunos 2015 1
2069 palavras
9 páginas
PRÁTICA JURÍDICA PENAL 2015.2 – Profª. Gabriella Nóbrega[O texto que se segue pretende ser um roteiro de estudos para o aluno. Aconselhamos não se limitar ao mesmo e consultar a bibliografia, bem como outros autores que tratam dos temas abordados no roteiro.] – Gabriella Nóbrega
TEMA: HABEAS CORPUS.
I PARTE: Doutrina
Natureza jurídica: (artigo 5º, LXVIII, CF)
O habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder.
•
•
Fundamentação legal: arts. 5º, LVXIII da CF e 647 e 648 do CPP.
•
Espécies
•
Legitimidade ativa (art. 654 CPP)
- Qualquer pessoa (física ou jurídica)
- Ministério Público
Liberatório e Preventivo.
Legitimidade passiva
Cabível contra ato ilegal de autoridade e também contra ato de particular, que lesiona ou ameaça de lesão o direito à liberdade.
•
•
Terminologia própria
- paciente: quem sofre o constrangimento
- impetrante: quem pede a ordem.
- impetrada: autoridade a quem se dirige o pedido
- coator (autoridade coatora): quem exerce a coação
- detentor: quem detém o paciente por ordem do coator
•
Admissibilidade ou cabimento (arts. 647 e 648, CPP)
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
OBS: Também não haverá cabimento do HC quando não houver qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do indivíduo:
STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 – “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
STF Súmula nº 695 - 24/09/2003 – “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;